Manaus | 20 de Março de 2019 (Quarta-feira)
O caso que tramitou sob sigilo, foi julgado na última terça-feira (19), na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que a responsabilidade civil do homem se deve ao fato de que ele sabia ser soropositivo e que adotava comportamento de risco, mantendo relações extraconjugais, sem o conhecimento da companheira.
Em decisão inédita, o homem deve indenizar a ex-mulher, com quem manteve união estável por 15 anos e teve três filhos, em R$ 120 mil por danos morais em decorrência de tê-la infectado com o vírus HIV. A identidade de ambas foi preservada.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, informou o ministro durante o julgamento.
Ainda segundo o Salomão, foi constatado que o homem foi o responsável por transmitir o HIV e devido a isso, ele deve indenizar a ex-mulher, tendo em vista a “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física”.
Por unanimidade, a Quarta Turma confirmou o valor de R$ 120 mil para a indenização, mas negou o pedido pela pensão mensal, por entender que para analisar a solicitação seria necessário um reexame de provas não permitido pela jurisprudência do STJ.
Foto: Reprodução.
Fonte: Agência Brasil.
Redação por Ana Flávia Oliveira.