Manaus | 22 de Novembro de 2019 (Sexta-feira)
Na última segunda-feira (18), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as trabalhadoras contratadas temporariamente, se engravidarem, não têm direito à estabilidade.
Segundo a legislação, as demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses após o parto.
O plenário estabeleceu, por 16 votos a 9, que as contratações temporárias têm peculiaridades que impedem a equivalência com empregos “comuns”. Sendo analisado por aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que se diz respeito ao direito das gestantes empregadas.
Na ocasião, o ADCT proíbe a demissão sem justa causa entre a gravidez e cinco meses após o parto.
A súmula determina que mesmo o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indenização pelo período sem estabilidade, ou seja, se a grávida for demitida, ela tem direito a receber por todo o período que teria estabilidade.
No entanto, a decisão do TST entendeu que as contratadas temporariamente não podem ser equiparadas às demais empregadas, o que permitiu o tratamento diferenciado que acabou por prejudicar as contratadas em regime temporário.
A decisão, que ainda pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF) por debater a aplicação de preceitos constitucionais, faz com que as gestantes em empregos temporários não tenham direito a receber os salários entre a gravidez e os cinco meses posteriores ao parto, caso sejam demitidas durante esse período, o que é assegurado às demais mulheres.
Foto: imagem ilustrativa/ reprodução.
Fonte: O Dia.