domingo, junho 1, 2025
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Governos devem ressarcir hospital privado usando valores da ANS, e não do SUS, decide STF

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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (30) que hospitais privados devem ser ressarcidos pelo Estado de acordo com a tabela de preços da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) caso sejam obrigados a tratar um paciente do SUS (Sistema Único de Saúde) por ordem judicial.

A decisão foi unânime. Os ministros rejeitaram a tese do governo do Distrito Federal, que pedia para a corte estabelecer que o ressarcimento deveria ocorrer de acordo com a tabela do SUS, que tem valores inferiores à da ANS. O caso chegou ao Supremo após uma pessoa garantir na Justiça o tratamento em uma instituição privada de saúde por falta de vagas na rede pública.

Na ocasião, o Executivo do DF não pagou pelo atendimento e o hospital acionou a Justiça para cobrar o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do DF, então, determinou o reembolso, mas o governo local recorreu para que o pagamento ocorresse conforme os preços do SUS.

Os ministros do Supremo, no entanto, rejeitaram a tese e afirmaram que o mais justo, nesses casos, é que seja observada a tabela da ANS. O caso foi julgado em um recurso com repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão valerá para todas as ações similares em curso no país.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que seria uma injustiça conceder ao Estado a possibilidade de seguir os valores do Sistema Único de Saúde. “No caso concreto, por exemplo, a Unimed será ressarcida pelo mesmo critério e valor que teria que pagar se a situação fosse invertida, se um cliente seu, em lugar de usar a rede da Unimed tivesse se internado em uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde”, disse.

O magistrado disse que essa é a solução mais adequada por utilizar o mesmo critério do ressarcimento feito pelo SUS quando um paciente é atendido pela iniciativa privada. “Parece razoável que a referência de ressarcimento para o sistema público por serviço prestado em favor de beneficiários da saúde suplementar também seja utilizada como limite máximo para a indenização por requisição de serviço em favor do Estado”.

Por Matheus Teixeira/FOLHAPRESS

Foto: Divulgação

Redação por Bernardo Andrade

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Eric Lima

Criador do Portal Pontual

Mestrado em Saúde, Sociedade e Endemias na área de concentração de Epidemiologia de Agravos e Prevalentes na Amazônia pelo instituto Leônidas e Maria Deane (ILMD/FIOCRUZ), Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Universidade Federal do Pará (UFPA - 2013). Tem experiência em pesquisa na área de Epidemiologia, Saúde Coletiva com ênfase em Saúde Pública, Avaliação de Serviço em Saúde e Saúde Baseada em Evidências, desenvolvendo estudos nos temas: Tuberculose, Resistência aos fármacos, Tuberculose Multirresistente, Coinfecção TB/HIV.

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