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MP instaura procedimento para acompanhar implantação do programa Luz em comunidades do AM

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O Ministério Público Federal (MPF) instaurou procedimento administrativo para acompanhar a implantação do Programa Luz nas comunidades dos rios Urupadi, Paricá e Igarapé do Pedreiro, localizados no município de Maués (a 259 quilômetros de Manaus).

 

O documento foi assinado pelo procurador da República Fernando Merloto Soave.

 

O procurador considerou que a atribuição do MPF à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

 

“As atribuições do 5º Ofício sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das comunidades quilombolas, tradicionais e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal”, destacou o procurador.

 

De acordo Fernando Merloto Soave, considera que o procedimento administrativo é o instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, ou ainda, atividades não sujeitas a inquérito civil, tal como as ações judiciais.

 

“O objetivo geral da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, de promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições”, disse Fernando Soave.

 

Para o procurador, além dos povos indígenas e quilombolas, os ribeirinhos, assim como os extrativistas e seringueiros, são considerados comunidades tradicionais do Estado do Amazonas.

 

“Considerando que o acesso a políticas públicas e serviços de infraestrutura básica não excluem o direito de manutenção do modo tradicional de vida das comunidades tradicionais, pois essenciais à dignidade da pessoa humana, proclamada como princípio fundamental no art. 1º, III, da Constituição Federal, dentre os quais se encontra o acesso à energia elétrica. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial”, apontou Fernando Soave.

 

 

 

Por Portal Pontual 

Foto: Divulgação

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Eric Lima

Criador do Portal Pontual

Mestrado em Saúde, Sociedade e Endemias na área de concentração de Epidemiologia de Agravos e Prevalentes na Amazônia pelo instituto Leônidas e Maria Deane (ILMD/FIOCRUZ), Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Universidade Federal do Pará (UFPA - 2013). Tem experiência em pesquisa na área de Epidemiologia, Saúde Coletiva com ênfase em Saúde Pública, Avaliação de Serviço em Saúde e Saúde Baseada em Evidências, desenvolvendo estudos nos temas: Tuberculose, Resistência aos fármacos, Tuberculose Multirresistente, Coinfecção TB/HIV.

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