Manaus | 06 de Junho de 2019 (Quinta-feira)
Sancionada na última quarta-feira (05) pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.840 prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas e dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
A Lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (06).
Segundo a Lei, serão consideradas apenas dois tipos de internação, a voluntária e involuntária. No caso da internação involuntária, ela deve ser realizada após a formalização da decisão por “médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.
O documento também indica que a internação involuntária deve ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo “excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas”.
A lei prevê também que todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único”.
Foto: Carlos Alberto Silva.
Fonte: Agência Brasil.
Redação por Ana Flávia Oliveira.

